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Artigo 191.º

Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

3(*) - A citação é pessoal:
a) Nos casos não referidos nos números anteriores;
b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.

(* - Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)


4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de receção, valendo como citação pessoal. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redação da pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 66-B/2012-31/12)

 Versão em vigor até:
dezembro de 2014
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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