Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

SECÇÃO II

Da instauração e citação

Artigo 188.º
Instauração e autuação da execução

1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.

2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.


versão de impressão