Da suspensão, interrupção e extinção do processo
Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.º 1 dentro do prazo de 15 dias.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
8 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 4 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
9 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 6 - Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04))
11 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
(Redacção anterior)