Artigo
278.º
Subida da reclamação - Resposta da Fazenda Pública
(Epígrafe alterada Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
e) Erro na verificação ou graduação de créditos.(Aditada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo
277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 5 - A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
6 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.º 5.) 7 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.º 6.) |