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SUBSECÇÃO II

Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 264.º
Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instaurada suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. (Aditado pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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