Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.