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SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias

1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora (Anterior 8 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7. (Anterior 9 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. (Anterior 10 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.(Anterior 11 - Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.(Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
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Artigo 154.º
Disposições transitórias no âmbito do CPPT

As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor da presente lei.

 Versão até:
dezembro de 2018
dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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