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Artigo 146.º-D (*)

Processo urgente

1 - O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.

 
(* - Artigo aditado pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro)

Versão em vigor até:
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
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