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SECÇÃO IV

Regimes especiais

SUBSECÇÃO I
Regime de isenção


Artigo 53.º

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2 000 000$.
(Redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º91/96, de 12 de Julho)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000$ , mas inferior a 2 500 000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
(Redacção dada pelo artigo 2º da Lei n.º 4/98, de 12 de Janeiro)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)


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