1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
(Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
(Redacção da Lei nº33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)
3 - Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
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