1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício duma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
b) Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
c) Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 2 000$ .
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
(Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
(Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho)
b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
(Red. DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.
(Aditado pelo art. 9.º da Lei n.º71/93, de 26 de Novembro)
4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.(Red. da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro)
5 - A dispensa de facturação de que trata o n.º 1 pode ainda ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação da facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro das Finanças e do Plano poderá ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei, equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
(Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
6 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, nos casos em que o disposto no n.º 1 favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista ou exigir a emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada.
(Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)
Redacção anterior