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Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
As pessoas singulares ou colectivas referidas nesta alínea serão também sujeitos passivos do imposto pela aquisição de qualquer dos serviços indicados no n.º 8 do artigo 6.º, nas condições nele previstas;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho)

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 195/89, de 12 de Junho)

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

e) Os adquirentes dos serviços referidos nos n.ºs 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, nas condições aí previstas e desde que os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

f) Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do nº 10 do artigo 6º, nas condições aí previstas.
(Aditada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto)

g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artº 29º.
(Aditada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto)

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio.
(Aditada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. (Aditada pela Lei nº33/2006, de 28 de Julho, em vigor a partir de 01/10/2006)

2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

a) Telecomunicações;
b) Distribuição de água, gás e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
e) Transporte de pessoas;
f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;
g) Operações de organismos agrícolas;
h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
i) Armazenagem;
j) Cantinas;
l) Radiodifusão e radiotelevisão.

4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças e do Plano definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.

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