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Artigo 87.º-A

1 -Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou 90.º do CPPT com reembolso de IVA, será o sujeito passivo notificado por carta registada, com aviso de recepção.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)

3 - As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.
(Redacção dada pelo art. 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

4 - (Eliminado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

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