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Artigo 67.º

1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º;

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
(Redacção dada pelo nº 2 do artº 34º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)

c) Apresentar, na repartição de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efectuadas no ano civil anterior;

2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o art. 31.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
(Aditado pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)

5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos de IRS, deverá proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.
(Redacção dada pelo nº1 do artº 35º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 28º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

7 - No caso de passagem do regime especial de tributação prevista no artigo 60º para o regime normal, a declaração a que ser refere a alínea c) do nº 1 deve ser apresentada no prazo previsto na alínea b) do mesmo número e reportar-se-á à parte do período anual em que o sujeito passivo esteve enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas.
(Aditado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
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