1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis.
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na repartição de finanças competente, de declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
(Redacção dada pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 185/86, de 14 de Julho)
3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º, no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)
5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar na repartição de finanças competente, a passagem ao regime especial com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)