Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º, quando emitam facturas por bens transmitidos ou serviços prestados no exercício da sua actividade comercial, industrial ou profissional, deverão sempre apor-lhe a menção "IVA - Regime de isenção".
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)