1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
(Redacção dada pelo artº 3º do Decreto-Lei nº 202/87, de 16 de Maio)
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
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