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SECÇÃO IV

Regimes especiais

SUBSECÇÃO I
Regime de isenção


Artigo 53.º

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10000.
(Redacção da Lei nº33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10000, mas inferior a (euro) 12500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
(Redacção da Lei nº33/2006, de 28 de Julho em vigor em 01/10/2006)

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 41.º.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)
Redacção anterior


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