1 - (Redacção dada pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 202/87, de 16 de Maio) Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º.
2 - (Redacção dada pelo art. 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro) O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.
3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º.
4 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.º 2 do artigo 47.º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.
5 - (Aditado pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho) A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda ou dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º.