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Artigo 45.º

1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
(Redacção dada pelo do art. 3.º do Dec.Lei n.º 202/87, de 16 de Maio)

2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
(Red 256/2003. DL nº, de 21 de Outubro)

3 - (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

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