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Artigo 95.º

Retenção na fonte — Direito comunitário

1 — Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos nºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos nºs 3 e 6, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.

2 — A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir ju

(Corresponde ao artigo 89.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)

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