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Artigo 106.º

Pagamento especial por conta

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 58.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1.000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000.

3 — Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo anterior, efectuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios será substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto automóvel (IA).

7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:

a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;

b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;

c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;

d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;

e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.

9 — O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no período de tributação anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte.

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º e do Estatuto Fiscal Cooperativo;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.

12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder à sua entrega.



(Corresponde ao artigo 98.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)

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