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Artigo 121.º

Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)

2 — A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Julho, independentemente desse dia ser útil ou não útil.

3 — Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente desse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.

4 - No caso de cessação de actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo ao envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3.(Rectificado pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)
5 — Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.



(Corresponde ao artigo 113.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)

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