CAPÍTULO IV Taxas Artigo 87.º Taxas 1 — A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes. (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 2 — (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 3 — (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida). 4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos: a) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ; b) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ; c) (Revogada pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; e) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ; f) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12) ; g) (Revogada pela Lei n.º 55/2013 - 08/08) ; h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro) i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35 %. (Redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro)
5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.(Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro) 6 — (Revogado pela Lei n.º 55/2013 - 08/08) ; 7 — (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
(Corresponde ao artigo 80.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código)
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