Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

 

Artigo 138.º

Acordos prévios sobre preços de transferência


1 — Os sujeitos passivos podem solicitar à Direcção-Geral dos Impostos, para efeitos do disposto no artigo 63.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.

2(*)— Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito. 

3 — O pedido é dirigido ao director -geral dos impostos e deve: 

a) Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante;

b) Identificar as operações abrangidas e o período de duração;

c) Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;

d) Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.

4 — O acordo alcançado entre a Direcção-Geral dos Impostos e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação.

5 — O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal.

6 — Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos.

7 — Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a Direcção-Geral dos Impostos fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.

8 — Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.
9 — Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como os procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos, são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
                   •••









versão de impressão