Resultado da liquidação
(Redacção da epígrafe dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) Nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 56.º-D a 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
d) No artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
e) Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal.
*Corresponde ao art.º 74º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)