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Artigo 61º*


Subcapitalização

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no nº 4 do artigo 58º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

5 - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

7 - A prova mencionada no número anterior deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º
(Redacção dada pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)

*Corresponde ao art.º 57º-C, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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