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Artigo 42º*

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33º, não sejam aceites como custo;

i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.
(Redacção da Lei n. 85/2001 - 4 de Agosto)

2- Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.
(Redacção da Lei 16-A/2002 - 31 de Maio)

3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

*Corresponde ao art.º 41º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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