Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 87 500.
(Redacção dada pelo artigo 72º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
(Redacção anterior)