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Artigo 9.º

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Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação


São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.  (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(Redação anterior)


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