CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - art.º 34.º a 55.º Artigo 34.º Caducidade da isenção - Pedido de liquidação Artigo 35.º Caducidade do direito à liquidação Capítulo VI Cobrança Artigo 36.º Prazos para pagamento Artigo 37.º Local de pagamento Artigo 38.º Consequências do não pagamento Artigo 39.º Privilégio mobiliário e imobiliário Artigo 40.º Prescrição Capítulo VII Garantias Artigo 41.º Garantias Artigo 42.º Revisão oficiosa da liquidação Artigo 43.º Legitimidade para reclamar ou impugnar Artigo 44.º Anulação por acto ou facto que não se realizou Artigo 45.º Anulação proporcional Artigo 46.º Reeembolso do imposto Artigo 47.º Reembolso independentemente da anulação Capítulo VIII Fiscalização Artigo 48.º Obrigações de cooperação dos tribunais Artigo 49.º Obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades Artigo 50.º Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo Artigo 51.º Obrigações dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros Artigo 52.º Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões Artigo 53.º Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças -de-casal Artigo 54.º Obrigações de fiscalização das autoridades públicas em geral CAPÍTULO IX Disposições diversas Artigo 55º Direito de preferência de organismos públicos 1 - Se, por indicação inexacta do preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, representados pelo Ministério Público, poderão preferir na venda, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o IMT deveria ter sido liquidado excede em 30% ou em (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu. 2 - A acção deve ser proposta em nome do organismo que primeiro se dirigir ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, e dentro do prazo de seis meses a contar da data do acto ou contrato, quando a liquidação do imposto tiver precedido a transmissão, ou da data da liquidação, no caso contrário. 3 - O Ministério Público deve requisitar ao serviço de finanças que liquidou o imposto os elementos de que ele já disponha ou possa obter para comprovar os factos alegados pelo autor. 4 - Os bens são entregues ao preferente mediante depósito do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido. 5* - Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, os notários devem remeter à câmara municipal da área do imóvel, até ao dia 15 de cada mês, cópias das escrituras lavradas no mês anterior.*(Redacção em vigor até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2005, de 7/12) |