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SECÇÃO II

De prédios urbanos

Artigo 76º
Segunda avaliação de prédios urbanos

1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

3 - Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

7 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 3.)

8 - Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante. 
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 4.)

9 - Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Anterior n.º 5.)

10 - Na designação dos peritos regionais que integram a comissão referida no n.º 2, deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

11 - A designação dos vogais nomeados pela câmara municipal é efectuada nos seguintes termos:
a) São afectos por tempo indeterminado, a um ou mais serviços de finanças;
b) Na falta de nomeação do vogal da câmara municipal por prazo superior a 20 dias a contar da data em que for pedida, a comissão é composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o chefe de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

12 - É aplicável aos vogais designados pelas câmaras municipais, o disposto nos artigos 67.º e 69.º
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

13 - No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para integrar a comissão referida no n.º 2.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

14 - A remuneração do vogal é da responsabilidade da câmara municipal e do sujeito passivo no caso do seu representante.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


(Redacção anterior)

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