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Artigo 70.º

Posse e substituição

1 - Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes e os peritos locais tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, perante o chefe de finanças da área da sua residência.

2 - Os peritos referidos no número anterior devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das suas funções ou grave violação dos deveres funcionais.


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