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CAPÍTULO VI

Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

Secção I
Da iniciativa da avaliação

Artigo 37º
Iniciativa da avaliação

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.(Redacção do DL211/2005-07/12)
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º .

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

(Redacção anterior)

Nota: segundo o nº 4 do artigo 16º do Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12, a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 37.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.


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