Artigo 128.º Câmaras municipais Às câmaras municipais compete, em particular, colaborar com a administração fiscal na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente: a) Enviar mensalmente ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os dados de que disponham relativos a alvarás de loteamento, projectos e licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação; b) Enviar bienalmente, até 31 de Março, aos serviços de finanças da área do município plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia; c) Enviar, oficiosamente ou a solicitação da administração fiscal, outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização. |