Artigo 112.º - B
Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística 1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas
que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas, bem como os
terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano
municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional,
sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em
diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do
previsto no n.º 3 do artigo 112.º:
(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %; b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º 2 - As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.
3 - O limite previsto na alínea b) do n.º 1
pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser aumentado em: (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
a) 25 % sempre que o prédio urbano ou fração
autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se
encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do
sujeito passivo; (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
b) 50 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva
ou outra entidade fiscalmente equiparada. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) |