CAPÍTULO VI
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Artigo 43.º
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes: (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022)
2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00.
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022)