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CAPÍTULO VI
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

Artigo 43.º
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

 1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:  (Redação da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril) (*)

(*) - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Tabela do n.º 1 do artigo 43.º do CFI 

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00.

3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.

Versão até:
→  abril de 2021
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 21/2021-20/04
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