CAPÍTULO VI
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Artigo 43.º
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios
estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de
dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e
prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios
fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais
contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes: (Redação da
Lei n.º 21/2021, de 20 de abril) (*)
(*) - A
presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00.
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam (euro) 50 000 000,00, independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento previsto no estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.