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Artigo 6.º
Obrigações dos promotores

1 - Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento, nos prazos por estas estabelecidos;

b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, a sua realização pontual, bem como as obrigações decorrentes do contrato previsto no artigo 16.º;

c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas;

d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

e) Manter a atividade económica e os investimentos na região por um período mínimo de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, exceto quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região durante o período necessário para completar aqueles prazos;

f) Manter uma situação financeira equilibrada determinada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência do contrato.

2 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.

3 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

4 - O não cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 determina a perda total dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Código e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

5 - Os beneficiários dos regimes previstos no presente capítulo devem evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao período de tributação em que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).


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