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Artigo 25.º

Aplicações a prazo

Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:
a) 80 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;
b) 40 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição. 

(Corresponde ao artigo 23.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)


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