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Artigo 23.º

Aplicações a prazo

1 - Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)


a) 80% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição;
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
b) 40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição.
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)


2 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

3 - (Eliminado pela lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

4 - (Eliminado pela lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
(redacção anterior)


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