1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que: (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a) (Revogada); (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) (Revogada); (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - A dedução a que se refere o número anterior:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro; (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas mencionadas na alínea anterior e nos cinco períodos de tributação seguintes; (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil. (redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
3 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
4 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 %. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
5 - É reduzido a 25 % o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC quando os sujeitos passivos beneficiem da dedução prevista no n.º 1. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
6 - O regime previsto no presente artigo não se aplica quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
"[...]
3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor."
* - Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014 - 31/10