Artigo 43.º-C Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (*) 1 - Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos; c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A. 2 - A isenção prevista no número anterior depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos. 3 - Estão excluídos da isenção de IRS prevista no n.º 1 do presente artigo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5 %. |