Artigo 43.º-B Incentivos à recapitalização das empresas (*) 1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. 2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes. |