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Artigo 31.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes



Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. 




Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

Nota 2 - Corresponde ao artigo 30.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06


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