Artigo 70.º
Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
(*)
1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
2 -
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
3 -
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.; (Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
(Redacção do n.º 4 dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
(Redação do Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho)
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
(*)
(Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)