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Artigo 19.º-B
Incentivo fiscal à valorização salarial  (*)

 

​1(**) - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

​a)(**) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e

b)(**) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
(**​) (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31​/12)
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2 - Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31​/12)

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) 'Encargos', os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31​/12)

b) 'Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho', os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31​/12)

c) (Revogada.)(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31​/12)

d) 'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​/12)

e) ‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31​/12)

f) 'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​/12)

5 - O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:

a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;

b) (Revogada.) (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​/12)

c) Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29​/12)

(*) (Artigo aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

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