1- Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)
2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.
(Aditado pela
Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)
Nota 1 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março: "1 - Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020."
Nota 2 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto: " 2 - A vigência dos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação dada pelo artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data."
Nota 3 - Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevista no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."
Nota 4 - Corresponde ao
artigo 19.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06