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Artigo 20.º-A (*)
Incentivo à poupança de longo prazo

1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:

a) O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e

b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.

2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.  


(* - Artigo aditado pelo artigo 6.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)


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