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Artigo 19.º-A
Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
 (Artigo aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de parcerias de títulos de impacto social. (Redação da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto)

2 - Os títulos de impacto social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2017, de 19 de outubro.

3 - Constituem investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social. 

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Nota: Artigo 319.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.ºG, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.

 

Versão até:
Agosto de 2018
Dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 43/2018 - 09/08
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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